DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE UM AERONAUTA

Lei Do Aeronauta sem turbulência 3

Neste artigo trataremos das “diárias de alimentação” do aeronauta, que se dividem em nacional e internacional. Tais benefícios foram regrados na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria acerca dos valores e recebimento, mas criado nos artigos 61 a 64 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, que trata da obrigatoriedade de alimentação dos aeronautas.

Por certo que o direito incluído em lei é absolutamente acertado. A má-alimentação é diretamente ligada, entre outros fatores, ao baixo rendimento de um profissional em muitas situações, mas, no setor aéreo, envolvem riscos mais sérios. Uma equipe que não se alimenta é mais fragilizada, vulnerável, com baixo desempenho e coloca a vida de passageiros, colegas, tripulantes (e a sua própria) em risco.

alimentação do tripulante

Foto – GOL/Divulgação

Assim, se definiu a obrigatoriedade do aeronauta se alimentar em, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) minutos e, no máximo, em 60 (sessenta minutos), quando em terra e em intervalos máximos de 4 (quatro) horas quando em voo, sendo ainda que quando tripulante de helicóptero, seja em terra ou a bordo, o período é de 60 (sessenta minutos).

Para tanto, cobrem-se os períodos de café da manhã, almoço, jantar e ceia, a depender da jornada realizada pelo aeronauta, cujos valores são sempre negociados coletivamente, bem como a diária de alimentação é paga independentemente do serviço de alimentação a bordo.

Um detalhe importante é que no caso do café da manhã ela não será devida quando for disponibilizado no hotel em que o aeronauta estiver mas, desde que, claro, possa ser usufruído, uma vez que os hotéis têm regramento próprio e poderá ocorrer incompatibilidade entre o horário em que é servido e a apresentação do aeronauta ao trabalho.

No que diz respeito a diárias de alimentação internacionais, seu pagamento é feito “em dólares americanos ou em moeda local do país no qual terminar o voo ou onde o tripulante estiver prestando serviço ou aguardando nova programação”, respeitado o piso negociado pela categoria aérea, cabendo ao empregador apresentar os respectivos comprovantes de sua efetivação ao aeronauta, inclusive demonstrando que a cotação cambial fora respeitada.

Finalmente, é pertinente destacar que as diárias de alimentação não se confundem com os benefícios de vale-alimentação e refeição, bem como em caso de sobrejornada superior a duas horas diárias, o aeronauta fará jus a uma refeição comercial

Bem alimentados, falaremos de vestimenta e maquiagem no próximo artigo. Te aguardo!

 

Texto produzido pela advogada trabalhista Janaína Ramon, do escritório Crivelli Advogados Associados.

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