Lei do Aeronauta sem turbulência 5
Neste artigo trataremos de um dos temas que mais geram demandas judiciais trabalhistas: a compensação orgânica. Inicialmente criada para pilotos e demais militares das Forças Armadas, por meio do Decreto Lei nº 728/1969, era uma modalidade de indenização destinada a compensar “desgastes orgânicos consequentes das radiações de altitude, das acelerações, das variações barométricas e dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado de atividades especiais, tais como: voo em aeronave militar, salto em paraquedas, imersão a bordo de submarino e mergulho.”
Assim, apesar de não constar expressamente na Lei do Aeronauta, há a preocupação com a saúde deste não só nos artigos que limitam a jornada e regulam os períodos de descanso, como na seção que trata do “Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana”, evitando-se que haja “fatores que possam reduzir o estado de alerta da tripulação ou comprometer o seu desempenho operacional.”
Deste modo, com esse propósito, a categoria negociou cláusula indenizatória a título de compensação orgânica, cujo teor da cláusula da última Convenção Coletiva de Trabalho negociada tem o seguinte teor: “Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dela integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de ‘Compensação Orgânica’ pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim.”

Foto – Aeroporto de Brasília/Divulgação
Fala-se em alteração da remuneração fixa porque os aeronautas recebem esta modalidade de remuneração juntamente com uma remuneração variável, esclarecendo que a compensação orgânica não pode alterar os montantes fixos. Para um benefício que parece não gerar dificuldade de entendimento, muitas demandas judiciais o questionam.
O argumento é que, ao determinar que a parcela em questão já integra o salário, há entendimentos de configuração do chamado salário complessivo, isto é, quando uma empresa paga o trabalhador num montante unificado, sem especificar a que o valor se refere em termos de contraprestação, já que o salário é um dos elementos a compor a remuneração, mais abrangente.
Ou seja: se na contratação estipula-se um salário, há que se acrescer a compensação orgânica e não fazer menção que ela já está incluída nos montantes pagos. Portanto, o que se questiona é o teor da Convenção Coletiva da Categoria e os termos ajustados como ilegais, já que há proibição de pagamento de salário complessivo, sob pena de se considerar como salário todos os benefícios não pormenorizados.
A Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, tem parecer de que a cláusula negociada é válida, já que explicitou que “a verba compõe a remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante”, mas há elementos a se considerar, como se a informação é clara nos demonstrativos de pagamento e se não houve redução salarial para atendimento à cláusula.
Mais uma vez é importante destacar que a matéria exige análise apurada dos documentos, questionamento ao RH nas omissões e, caso entenda que o benefício não está sendo pago nos moldes acordados, é essencial questionar o empregador ou adotar medidas judiciais que entender necessárias para preservação de direitos.
De sobreaviso para saber o próximo artigo? Então não tem erro: será sobre o sobreaviso e reserva. Voltamos em breve!
Texto produzido pela advogada trabalhista Janaína Ramon, do escritório Crivelli Advogados Associados.
CMA Congonhas